CONCEITO DE FAMÍLIA E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Por Paula Rodrigues
A família é a primeira célula da sociedade. Partindo do pressuposto
que os indivíduos possuem vínculo consangüíneo, jurídico ou afetivo. A
família é o meio indispensável para sobrevivência, desenvolvimento e
proteção integral dos filhos e demais membros, independente da estrutura
formada.
“O termo “família” advém da expressão latina
famulus, que significa “escravo doméstico”, que designava os escravos
que trabalhavam de forma legalizada na agricultura familiar das tribos
ladinas, situadas onde hoje se localiza a Itália”. (CUNHA, 2010, Apud
MIRANDA, 2001)
A família pode ser constituída por um
grupo de pessoas, composto por genitores e filhos, e demais vínculos de
convivência com comunhão de afetos, em uma só economia, com uma mesma
rotina.
A família é considerada a unidade social mais antiga do
ser humano. Todos os membros da família possuíam obrigações morais entre
si, sob a liderança do chamado patriarca, como figura masculina. Essas
primeiras unidades eram chamadas de clãs e com o crescimento territorial
e populacional, passaram a se unir formando tribos e grupos sociais.
Adaptada
pela Igreja Católica, a família natural foi transformada e o casamento
estabelecido como instituição sacralizada e indissolúvel, e único
formador da família cristã, formada pela união entre duas pessoas de
diferentes sexos, unidas através de um ato solene, e por seus
descendentes.
Em um modelo religioso, a família eleva importância
destinada ao sexo, como requisito de validade para a consolidação dos
laços matrimoniais. Isso se deve à dissociação entre o matrimônio e a
procriação, só podendo acontecer após o sacramento do casamento.
Nos
anos passados, a intimidade era extinta do ambiente familiar. Todos
conviviam em um mesmo ambiente, misturados e sem limites quanto à
privacidade. Hoje a família tem seu espaço, de individualidade,
respeitado, no aspecto fraternal e conjugal, o que antes não se via, pois até mesmo a construção da moralidade era imposta.
A
Lei Maria da Penha nº (11.340), de 2006, traz uma nova regulamentação
legislativa da família, compreendida diante da justiça como “comunidade
formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por
laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; independentemente
de orientação sexual” (art. 5º, inciso II, e parágrafo único).
Segundo
o art. (1.511), do Código Civil, a definição legal da família
brasileira da atualidade é o que condiz com o casamento “entre
cônjuges”, não fazendo alusão à sexo oposto, mas esclarecendo que a
heterossexualidade não é condição para o casamento.
Essa
conquista social e jurídica traz consigo a grande polêmica por, aos
olhos de muitos, ferir a essência tradicional e de respeito do que se
entendia por família.
Nos dias de hoje, a formação de famílias
são diversificadas, seja pelas condições financeiras das mesmas, por
desestruturação dos relacionamentos, ou até mesmo pela falta de cuidado
por parte dos pais, quando temos como exemplo avós atuando como mães na
vida de seus netos.
A igualdade de gênero, também, trouxe a
mulher como independente e transformadora de tabus, antes, conservados
pelos olhos da sociedade. A mulher, hoje, traz a força com ausência do
medo pelo preconceito, que antes a deixava impotente diante de situações
que a proteção masculina não estava presente. Hoje a mulher é a
protetora do lar e tem poder transformador consigo e com os seus.
A FUNÇÃO DA FAMÍLIA
A família é possuidora do poder do cuidar e do educar, mas também do negligenciar e do desamparar.
A
família é o refúgio em que o indivíduo ameaçado se protege das
situações de adversidades. Cabe à mesma o constante cuidado, amparando
os seus no aspecto biopsicossocial, afinal, nos casos de membros da
família menores de idade o amparo e atenção às necessidades básicas se
faz presente com grande consideração, já que os mesmos são dependentes e
não respondem pelas suas ações.
A dedicação durante a educação
do indivíduo é grande responsável pela formação de caráter e poder de
iniciativa do mesmo. Saber impor limites diante de supostas
rebeldias, com sensatez, é de grande valia na prevenção e construção da
disciplina, ou seja, podendo visualizar um futuro mais produtivo,
próspero, digno e pró ativo, por parte do mesmo.
O respeito pelo
ser humano deve estar presente nas relações familiares, pois dessa forma
as situações conflituosas tornam – se extintas e não evoluem para ações
impensadas e inconseqüentes, relacionadas à violência, negligência ou
demais abusos existentes.
Ao compor as ações com negligência e
descuido, a família pode trazer momentos de conturbações e sofrimentos
para o indivíduo, que é constante dependente da atenção da mesma.
A
negligência pode ser especificada à partir de diversos fatores de
acordo com as situações do cotidiano do indivíduo. Pode – se identificar
a negligência quanto à alimentação, à higiene, à educação, ao amparo
emocional e social, ao direito a um lar, a proteção contra a violência,
seja ela psicológica, sexual ou física, entre outros.
Em muitos
casos, a própria família, ou membros da mesma, trazem a destruição para o
lar. Nesses casos, podemos citar os pedófilos, os espancadores, os
dependentes químicos (alcoolistas, fumantes e etc.), que trazem a
influência negativa aos olhos dos demais.
A exclusão dentro do ambiente familiar, também, torna negativa a convivência cotidiana, o que acontece em algumas culturas.
Cabe
à família encaminhar seus membros para uma educação digna, acompanhando
o desempenho dos mesmos durante o período. Quando acontece a evasão
escolar, o indivíduo ocupa muitas vezes o tempo com ações prejudiciais
ao seu crescimento moral, psicológico e até mesmo profissional. Em
muitos destes casos, o indivíduo fica exposto a situações de risco, como
a tão temida prostituição e exploração sexual, contato com substâncias
químicas, que ocasionam o vício constante, afetando o organismo, no
aspecto biológico e cognitivo, e etc.
O indivíduo, com a educação
defasada, fica vulnerável aos riscos sociais existentes, aumentando a
probabilidade de ter ações ilícitas (atos infracionais), tendo então,
que cumprir medidas socioeducativas.
Fica visível a importância
da atenção do núcleo familiar com os seus membros, considerando que os
cuidados são diversos, e na ausência dos mesmos pode – se rotular a
família como destruidora e negligente.
REFERÊNCIAS
ARIÈS, Philippe. História Social da Criança e da Família. 2ª Ed. Rio de Janeiro/RJ: LTC, 1981.
BRASIL.
Lei Maria da Penha: Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que dispõe
sobre mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações,
2007.
CARVALHO, Luiza Marilac Batista de. Inclusão: tudo começa
na família e na escola. Disponível em <http://migre.me/9nTDn>
Acesso em 29 de Maio de 2012.
CUNHA, Matheus Antônio. O conceito
de família e sua evolução histórica. Piracicaba/SP, 2009. Disponível em
<http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/historia-do-direito/170332-o-conceito-de-familia-e-sua-evolucao-historica.html#_ftn7>
Acesso em 09 de Junho de 2012.
GONÇALVES, André R. S. Lar Doce
Lar. Brasil, 2010. Disponível em <
http://cotidianoconsciente.blogspot.com/2010/03/lar-doce-lar.html>
Acesso em 8 de Junho de 2012.
KALOUSTIAN, Sílvio Manoug. Família Brasileira: A base de tudo. 9ª Ed. Brasília, 2010




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